STJ AREsp 3162414
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA CRISTINA NIZIATTO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 876-877). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 750): Apelação - Ação declaratória c. c. indenizatória Contrato de empréstimo consignado - Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignação parcialmente procedente. Contrato de mútuo celebrado em caixa eletrônico, com utilização do cartão e da senha da correntista. Elementos dos autos convencendo de que o produto do mútuo foi creditado em favor da autora, fato, aliás, por ela não negado de maneira categórica. Circunstância de a operação ter sido realizada, presumivelmente, em proveito da autora, sem intervenção de terceiros, nem mesmo de funcionários da instituição financeira apelada, afastando cogitação em torno da eventual existência de fraude. Ausência de verossimilhança no pleito justificando o pronto julgamento do litígio e a proclamação da improcedência da demanda. Bem pronunciada, outrossim, má-fé no proceder da autora, por ter procurado alterar a verdade dos fatos, sobretudo no que concerne à questão relacionada ao recebimento do produto do mútuo. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da multa por litigância ímproba a 5% sobre o valor atualizado da causa. Deram parcial provimento à apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 828-835). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. Sustenta que "deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 284, do STF, para, no mérito conhecer do RECURSO ESPECIAL interposto pela Sra. SANDRA CRISTINA NIZIATTO, uma vez que a deficiência apontada pelo JUÍZO MONOCRÁTICO não tornou incompreensível a controvérsia, ou seja, mesmo que existente, ainda permitia a exata compreensão do debate, pois demonstrada a inobservância à Legislação Federal prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. " (fl. 891). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 897). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.