STJ REsp 2254231
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes. 2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ADRIANA DA COSTA LARA, na qualidade de representante do Espólio de Cristiano Soares da Costa, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 206): SFH. FGHAB. CEF. LEGITIMIDADE. MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando a declaração de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização da garantia do Fundo de Habitação Popular (FG Hab), em razão do óbito do mutuário. 2. No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FG Hab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel). 3. Não se trata da obrigação do esgotamento da via administrativa, pois a parte autora não comprovou sequer a comunicação do sinistro validamente para o fim de cobertura securitária. Incabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo Poder Judiciário, porquanto inexistente o interesse de agir do postulante. 4. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, 10 e 319 do Código de Processo Civil, o art. 26 da Lei 9.514/1997, o art. 24 da Lei 11.977/2009 e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de contrariar entendimento consolidado na Súmula 359/STJ. Sustenta que não se pode exigir o exaurimento da via administrativa como condição para o reconhecimento do interesse de agir, pois o ordenamento jurídico assegura o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que presente a lide e a resistência à pretensão. Afirma que a extinção do processo sem resolução de mérito afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e o devido processo legal, previstos no CPC. Defende que houve comunicação válida do sinistro à Caixa Econômica Federal (CEF), uma vez que a própria instituição reconheceu formalmente o falecimento do mutuário e orientou a habilitação do seguro habitacional, circunstância suficiente para caracterizar a ciência do evento e viabilizar a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). Alega que, nos termos da Súmula 359/STJ, caberia ao órgão administrador do fundo comprovar a ausência de comunicação do sinistro para se eximir da cobertura. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido não aplicou de forma correta a regra do ônus da prova, ao atribuir à parte autora o encargo de demonstrar fato negativo, quando incumbia à instituição financeira comprovar eventual causa impeditiva ou excludente da cobertura securitária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sustenta também a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, pois o procedimento ocorreu após o óbito do mutuário e na vigência de contrato de financiamento com cobertura securitária obrigatória, o que violaria o art. 26 da Lei 9.514/1997 e o art. 24 da Lei 11.977/2009. O recurso especial aponta, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido adotou entendimento diverso daquele firmado por outros tribunais e pelo STJ no que se refere à ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do interesse de agir e sobre a interpretação ampliativa da comunicação do sinistro no âmbito do FGHAB. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes. 2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.