Decisão · STJ

STJ AREsp 3153699

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-07-03
CIVIL
RECURSO DE NITERÓI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação envolvendo promessa de compra e venda, com discussão sobre cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve i) violação do art. 725 do CC e ii) divergência jurisprudencial. 3. Quando o acórdão reconhece a licitude da cobrança da corretagem, afasta a condenação e exclui a responsabilidade da intermediadora, não há gravame. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal para buscar confirmação de capítulo decisório integralmente favorável. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, apoiada na mesma tese já afastada por ausência de sucumbência, igualmente não se conhece, por falta de utilidade prática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CURY/API: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SATI. QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadoras contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de promessa de compra e venda, discutindo devolução de valores classificados como taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema 938; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente, com enfrentamento da controvérsia e classificação explícita do valor como taxa SATI, afastando a nulidade por omissão. 4. A requalificação, na via especial, de SATI para corretagem demandaria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos enunciados 5 e 7 do STJ. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (NITERÓI), bem como por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e API SPE 35 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CURY/API) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, por sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. FALTA DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE CORRETAGEM VÁLIDA, DESDE QUE CIENTIFICADO O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO COMPRADOR, RESSALVADO O PERCENTUAL ADEQUADO PARA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS PELO CONSTRUTOR/INCORPORADOR, EM RAZÃO DA CULPA DA COMPRADORA. SÚMULA Nº. 543 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA CORRETORA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. (e-STJ, fl. 1.064) Os embargos de declaração de VILMA DE FREITAS RODRIGUES CAVALCANTE (VILMA) foram parcialmente acolhidos; os de NITERÓI foram acolhidos e os de CURY/API rejeitados (e-STJ, fls. 1.122/1.125). Os novos embargos de CURY/API foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.230/1.232). Nas razões do agravo, NITERÓI apontou (1) não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (2) prequestionamento suficiente e possibilidade de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.528/1.538). Nas razões do agravo, CURY/API apontaram (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) violação do Tema 938 do STJ (e-STJ, fls. 1.539/1.561). Houve apresentação de contraminuta por NITERÓI, defendendo a correção do acórdão sobre a distinção entre corretagem e SATI e a impossibilidade de majoração do percentual de retenção (e-STJ, fls. 1.567/1.570). Houve apresentação de contraminuta por VILMA, pugnando pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 1.571/1.575). É o relatório. EMENTA RECURSO DE NITERÓI: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pela administradora de imóveis contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação envolvendo promessa de compra e venda, com discussão sobre cobrança de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve i) violação do art. 725 do CC e ii) divergência jurisprudencial. 3. Quando o acórdão reconhece a licitude da cobrança da corretagem, afasta a condenação e exclui a responsabilidade da intermediadora, não há gravame. Ausente sucumbência, inexiste interesse recursal para buscar confirmação de capítulo decisório integralmente favorável. 4. A alegação de divergência jurisprudencial, apoiada na mesma tese já afastada por ausência de sucumbência, igualmente não se conhece, por falta de utilidade prática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CURY/API: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SATI. QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadoras contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de promessa de compra e venda, discutindo devolução de valores classificados como taxa SATI e cláusula de transferência da corretagem. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 35-A, III, da Lei n. 4.591/1964, do art. 487, II, do CPC e do Tema 938; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente, com enfrentamento da controvérsia e classificação explícita do valor como taxa SATI, afastando a nulidade por omissão. 4. A requalificação, na via especial, de SATI para corretagem demandaria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos enunciados 5 e 7 do STJ. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o óbice de reexame de prova impede a aferição de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →