Decisão · STJ

STJ AREsp 3197685

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Mantida a retenção de 20% dos valores pagos pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, a pretensão de majoração para 50% demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Inviável a revisão do termo inicial da correção monetária fixado desde cada desembolso, por depender das particularidades fáticas do caso concreto. Súmula 7/STJ. 3. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não se conhece do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HESA 126 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HESA 210 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HESA e HESA) contra decisão do Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, fundamentando que não ficou demonstrada a alegada violação dos dispositivos legais, que a pretensão recursal demandaria reexame de provas e que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma analítica (e-STJ, fls. 611 a 613). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, HESA e HESA apontaram violação do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/18, sustentando que o contrato foi firmado sob a vigência da lei nova e que a cláusula contratual previa a retenção de 50% dos valores pagos, percentual que deveria ser aplicado. Alegaram também negativa de vigência à Lei n. 6.899/81 e à Súmula 43 do STJ, defendendo que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não desde cada desembolso. Apontaram ainda dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária (e-STJ, fls. 525 a 551). Os agravados, FERNANDA SELLAN ALFARES e MARCELO AGUIAR MENESES (FERNANDA e MARCELO), apresentaram contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 604 a 609) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 652 a 656), sustentando, em síntese, que o recurso especial não merece ser conhecido por incidência da Súmula 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação legal, e que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Mantida a retenção de 20% dos valores pagos pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, a pretensão de majoração para 50% demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Inviável a revisão do termo inicial da correção monetária fixado desde cada desembolso, por depender das particularidades fáticas do caso concreto. Súmula 7/STJ. 3. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não se conhece do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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