STJ AREsp 3172817
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mannom Tavares da Costa desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 4.977/4.978, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fl. 4.985): .. a decisão agravada equivoca-se ao aplicar a Súmula 7/STJ. A controvérsia não reside na análise do conteúdo da prova pericial, mas na validade jurídica de um procedimento administrativo que culminou na anulação de certificados profissionais (CIR) sem a observância do contraditório prévio. .. A questão é puramente de direito: a Administração Pública pode anular atos que geram efeitos concretos na esfera profissional do cidadão sem processo administrativo regular A jurisprudência consolidada deste STJ e do STF (Súmula Vinculante nº 3) indica que não. A Agravante não busca o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de atos administrativos nulos. .. Diferente do consignado na decisão monocrática, o AREsp impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, demonstrando a violação aos arts. 1.022 e 341 do CPC, bem como a inaplicabilidade das súmulas impeditivas diante da natureza jurídica da nulidade apontada. A decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, combinado como art. 932, inciso III do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula 182 do STJ. Desta feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em recurso especial interposto, na medida que o Acórdão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direito confronto e contrariedade com a legislação federal. Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no apelo nobre. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.996/4.999. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.