Decisão · STJ

STJ REsp 2255026

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por LÚCIA SALES ANDRADE e outro contra acórdão assim ementado (fls. 421-422): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com base em contagem de prazo iniciada a partir da publicação da decisão no DJEN revelam-se intempestivos, quando ainda vigente, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, a obrigatoriedade de observância da publicação realizada no DJE do respectivo tribunal. 2. A decisão agravada apreciou de modo adequado e suficiente todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que ensejasse a oposição dos aclaratórios. 3. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistente violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, porquanto a contagem do prazo observou norma expressa e vigente à época dos fatos. 5. Agravo interno improvido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 196, 224, §§ 1º, 2º e 3º, 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que, nas hipóteses de dupla publicação de um mesmo ato decisório, a contagem do prazo deve observar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 455/2022 e nº 569/2024, o que teria tornado tempestivos os embargos de declaração opostos em 16/12/2024, diante da publicação no DJEN em 28/11/2024. Afirma violação dos arts. 196 e 224 do CPC e requer o reconhecimento da tempestividade, com a fixação do termo inicial a partir do DJEN. Defende que a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indevida, porque o agravo interno não seria protelatório, mas exercício regular do direito de recorrer, alinhado a precedentes sobre publicação em dobro e reabertura de prazo. Contrarrazões às fls. 463-470 nas quais a parte recorrida alega que: (i) não houve depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o que impediria a interposição de "qualquer outro recurso", por ausência de pressuposto de admissibilidade, porque os recorrentes não são beneficiários da gratuidade; (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por falta de juntada de acórdãos divergentes, certidões de publicação ou fontes oficiais; (iii) falta de interesse em recorrer, porque os agravantes se insurgem contra decisão que deferiu pedido por eles próprios formulado na ação principal, de pagamento de custas ao final, com decisões de 25/3/2024 e 14/4/2024 mencionadas como preclusas, e porque pedido de reconsideração não suspende prazo para recorrer. E, no mérito, a intempestividade dos embargos opostos, por prevalecer a publicação no sistema legado (DJE/TJBA), à luz de decisões do CNJ de 22/11/2024 e de 14/3/2025, com início da contagem a partir de 26/11/2024, além de sustentar inexistência de hipossuficiência dos recorrentes e correção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório reconhecido no acórdão. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL (DJE/TJBA). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO DJEN. DIRETRIZ DO CNJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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