Decisão · STJ

STJ AREsp 3186110

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MBR ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de valores inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a incompetência do juízo estatal diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 4º, § 2º, da L. 9.307/96, exija a assinatura específica da cláusula compromissória, a interpretação teleológica do texto da lei visa proteger o aderente, parte presumidamente vulnerável em contratos de adesão. 4. Se o aderente manifesta a aceitação ao juízo arbitral, a finalidade da norma foi atendida, devendo o conflito ser submetido ao órgão arbitral previsto no contrato. 5. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória é do próprio árbitro, conforme o art. 8º da L. 9.307/96 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 590 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 714/718). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do CPC, e 4º, §2º e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Alega que busca seja verificada a violação aos dispositivos de lei federal sustentados, que demonstram quais são os requisitos de validade da cláusula de eleição de foro arbitral, confirmando que no presente caso não restaram preenchidos, razão pela qual imperiosa a reforma do acórdão que declarou a incompetência com base em cláusula não assinada por qualquer das partes. Sustenta que a validade da cláusula compromissória somente terá eficácia em caso de as partes apostarem assinatura em local especialmente dedicado para a ciência e concordância da referida eleição de foro arbitral, o que não aconteceu no presente caso. Argumenta que se há um espaço para assinatura manifestando a "expressa concordância" para com a Cláusula de Compromisso Arbitral, e não há qualquer assinatura no referido campo, por um corolário lógico, é porque as partes não tinham interesse em convencionar o referido compromisso. Aduz que sem a assinatura, ou quando os requisitos do art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96 são contestados, a competência para decisão acerca de tais temáticas não é do juízo arbitral, mas sim do judiciário comum. Ao final, pede o afastamento da multa imposta nos embargos de declaração e alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não examinou a ocorrência de contrariedade da conclusão adotada no julgamento em questão, em relação a outros julgados do mesmo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acerca do mesmo empreendimento, envolvendo a mesma cobrança, pela mesma construtora (ora recorrente) em face de outros adquirentes. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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