Decisão · STJ

STJ HC 1074058

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Recurso em sentido estrito contra decisão concessiva. Interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP. Requisitos do art. 318, II, do CPP não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum . 6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde. 9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLENILTON CLEDISON RAMOS TEODORO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta nos autos que o agravante teve revogada a prisão domiciliar após julgamento de recurso em sentido estrito. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa o não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que substitui a prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que o rol previsto no art. 581 do Código de Processo Penal possui caráter taxativo, não abrangendo a hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ressaltou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois "segundo documentação colacionada nos autos, o acusado sofre, dentre outras doenças, problemas neurológicos, psiquiátricos e hipertensivo, possuindo crises compulsivas de epilepsia, desde 2008, demonstrando assim, que a doença vem se agravando ao longo do tempo" (fl. 4). Afirmou ser inegável a gravidade do estado de saúde do Paciente, cuja condição, sem tratamento adequado e acompanhamento médico multidisciplinar contínuo, pode evoluir para óbito. Portanto, não se sustenta o argumento de que a simples administração de medicamentos e a supervisão dentro do ambiente prisional seriam suficientes para garantir sua integridade física e vida. Requereu o restabelecimento da prisão domiciliar. O habeas corpus foi denegado - fls. 95-98. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade do restabelecimento da prisão domiciliar. Ressalta que "diante da ausência de previsão legal, e ainda que se considere a interpretação extensiva do art. 581, V, CPP, não se vislumbra a possibilidade de recurso em sentido estrito no caso de decisão de concessão de prisão domiciliar, razão que justifica a reforma da decisão combatida, visando reconhecer a inadequação do RESE no caso em apreço, devendo o Agravante, imediatamente, ser reconduzido à prisão domiciliar em razão do seu grave estado de saúde" - fl. 105. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar por motivo de saúde. Recurso em sentido estrito contra decisão concessiva. Interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP. Requisitos do art. 318, II, do CPP não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum . 6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde. 9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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