STJ HC 1085476
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar na execução penal. Mãe de adolescente. MAIOR DE 12 ANOS. Requisitos legais não preenchidos. Inadequação da via para revolvimento probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente. 2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados. III. Razões de decidir 5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência. 6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar. 7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Conforme consta, a agravante resgata pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas. O juiz da execução concedeu a prisão domiciliar à agravante em razão de ser mãe de (atualmente) adolescente, o qual nasceu em 4/9/2013 (fl. 9). O MP interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício de prisão domiciliar anteriormente concedido à agravante, restabelecendo o cumprimento em unidade prisional. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de um quadro de extrema vulnerabilidade emocional e psíquica do adolescente Rafael em razão da ausência materna (fl. 187). Aduz insuficiente a rede de apoio familiar, vez que, "o suporte mencionado possui caráter meramente informal, subsidiário e precário, não sendo suficiente para suprir integralmente as necessidades emocionais, afetivas e psicológicas do adolescente" (fl. 190). Assere sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da intranscendência da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 185. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar na execução penal. Mãe de adolescente. MAIOR DE 12 ANOS. Requisitos legais não preenchidos. Inadequação da via para revolvimento probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão que cassou a prisão domiciliar anteriormente concedida na execução penal a apenada reincidente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos e de rede de apoio familiar suficiente. 2. Pedido principal de restabelecimento de prisão domiciliar humanitária, com base na condição de mãe e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e intranscendência da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder ou restabelecer prisão domiciliar, em sede de execução penal definitiva, à apenada mãe de adolescente, à luz dos arts. 117 da LEP e 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida ou exige demonstração concreta na execução penal, especialmente quando existente rede de apoio. Além disso, se mãe de adolescente seria beneficiável pelos fundamentos invocados. III. Razões de decidir 5. Os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e pressupõem maternidade de criança de até 12 anos; não se aplicam, por si, à execução penal definitiva, em que prevalece a disciplina do art. 117 da LEP, admitindo-se a concessão excepcional, segundo a jurisprudência. 6. No caso, o descendente alcançou a condição de adolescente desde setembro de 2025, inexistindo o requisito objetivo de criança menor de 12 anos; além disso, as instâncias ordinárias consignaram ausência de demonstração suficiente de imprescindibilidade dos cuidados maternos e existência de rede de apoio, não evidenciando situação excepcional que imponha a prisão domiciliar. 7. É imprópria a via do habeas corpus e do agravo regimental para o revolvimento do conjunto fático-probatório com vistas a reavaliar quadro de vulnerabilidade familiar e suficiência de suporte, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 764.603/SC, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 731.648/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Sexta Turma, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023