STJ AREsp 3195721
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARETÉ EDITORIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia do credor (CPC, art. 485, III). Irresignação da Recuperanda. Cabimento do recurso: art. 17 da lei 11.101/05. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Extinção da habilitação que é justificada pela ausência de documentação comprobatória essencial para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, inviabilizando o prosseguimento do feito. Fundamentação da inércia respaldada, inclusive, em manifestação do Administrador Judicial e da própria Recuperanda, que sustentou que a falta deveria ensejar a extinção do feito. Insustentável argumento de que a inércia do requerente configura subterfúgio ilegal para recebimento do crédito, em suposta violação ao art. 49 da LRF e ao princípio da paridade entre os credores. A habilitação do crédito constitui faculdade do credor, que pode optar por utilizá-la ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito contra a recuperanda, caso em que, todavia, não estará imune aos efeitos da recuperação judicial ou do plano de soerguimento. No tocante ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferido na Reclamação Trabalhista, cabe à Agravante buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero incidente de habilitação de crédito, o qual, como já pontuado, constitui faculdade do credor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 52). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 92/101). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/137), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 9º, II, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - pois a extinção do feito em razão de inércia do credor é equivocada em razão da intenção deste de violar o concurso de credores. Afirma que o recorrido ajuizou IDPJ por meio do qual almeja a satisfação do crédito por via diversa do plano de recuperação e, sendo o crédito concursal e havendo má-fé, não seria razoável a extinção da habilitação; e (ii) art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a competência para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em casos de empresa em recuperação, é exclusiva do juízo recuperacional, sendo indevida a instauração e o prosseguimento perante a Justiça do Trabalho (e-STJ fls. 127/131). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 172/175). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 177/185), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.