Decisão · STJ

STJ AREsp 3186796

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMINDO SARAIVA (ARMINDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n.º 284 do STF - por ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). Nas razões do presente inconformismo, ARMINDO alegou que o seu apelo excepcional foi interposto, exclusivamente, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inadequada, portanto, a inadmissão do recurso por ausência de demonstração do dissenso interpretativo. Salientou que a citação de precedentes ocorreu apenas a título de reforço argumentativo para reforçar a violação de dispositivos da lei federal. Sob esse enfoque, requereu a reforma da decisão agravada, com o enfrentamento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa da prestação jurisdicional), e 344, 435 e 1.319 do CC (efeitos da revelia, descabimento de inovação recursal e termo inicial do pagamento dos aluguéis). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF, mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não enfrenta todos os fundamentos. 3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido.
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