STJ HC 1075942
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Formação da culpa. Ação penal em curso regular. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada. 3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso. 8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI SOUZA DA ROSA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado em 06/06/2024, pela prática do delito previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - fls. 18-25. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o tribunal de origem, o qual, por maioria, negou-lhe provimento -fls. 67-79. No presente writ, o impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva diante do excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando que a custódia cautelar perdura por 2 anos e 11 meses sem o encerramento da fase de pronúncia, o que configura evidente excesso de prazo e afronta aos arts. 5º, LXV e LXXVIII da Constituição Federal, bem como aos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 156-158. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "o paciente encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente 3 (três) anos, sem julgamento definitivo sequer da fase de pronúncia, situação absolutamente incompatível com os postulados constitucionais da presunção de inocência, duração razoável do processo e excepcionalidade da prisão preventiva" - fl. 164. Afirma que "a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que persistem os requisitos da custódia, sem indicar fatos novos concretos que demonstrem risco atual" - fl. 165. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Formação da culpa. Ação penal em curso regular. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pronúncia pela prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva, ante a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de custódia cautelar prolongada. 3. As decisões anteriores. Recurso em sentido estrito desprovido por maioria; embargos infringentes e de nulidade desacolhidos por maioria; ação penal em tramitação regular. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos do writ, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante do andamento processual apontado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A ação penal tramita regularmente, sem indícios de desídia ou inércia do Poder Judiciário, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A aferição de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético; ausentes causas de demora imputáveis ao Estado-Juiz, não se reconhece o excesso. 8. Persistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e inexistindo fatos novos a afastá-los, não se justifica a revogação da prisão preventiva nem sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.