STJ AREsp 3151638
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada. 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de admissibilidade inclusive a incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conhceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada. 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de admissibilidade inclusive a incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.