STJ AREsp 3164774
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAFRO TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 707-708). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 467): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE COISAS. VALE-PEDÁGIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADA POR ESTA C. CÂMARA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE COM MENÇÃO EXPRESSA AO VALOR DO PEDÁGIO EMBUTIDO NO SETE. VALOR DO VALE-PEDÁGIO QUE DEVERIA SER ANTECIPADO E DESTACADO NOS TERMOS DA LEI N.º 10.209/2001. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR COM PEDÁGIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 605). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No caso em exame, a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 13/STJ, sob o argumento de que a divergência jurisprudencial teria sido suscitada entre julgados do mesmo Tribunal. Ocorre que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou de forma analítica que os precedentes colacionados como paradigmas são oriundos deste próprio Superior Tribunal de Justiça, e não do Tribunal de origem." (fls. 716). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 723-732). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.