Decisão · STJ

STJ AREsp 3148130

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 817-819). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 753): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. Pronunciamento que contém os requisitos exigidos no art. 489, § 1º e incisos, do CPC, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da CF. Prestação jurisdicional atendida. Cerceamento de defesa não configurado eis que o argumento de omissão em análise de provas se cuida de matéria a ser enfrentada na adequada ordem processual. Apelantes que objetivam a anulação do julgado e novo pronunciamento na direção de seus interesses de atribuir o insucesso na obtenção da cidadania italiana à apelada. Má prestação de serviço da apelada que não ficou demonstrada na hipótese em estudo. Vícios de consentimento não configurados. Verossimilhança das alegações das apelantes não demonstrada. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 774-778). No recurso especial (fls. 781-93), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o vício insanável que eivava a sentença do juízo a quo , confirmada no presente acórdão, ora recorrido, se traduz na ausência de qualquer sustentação hígida e está intimamente ligado ao total desprezo por parte do M.M juiz de primeiro grau a uma análise da miríade de provas que foram juntadas pelas partes no curso da instrução processual bem como, a ausência de qualquer dialética entre as mesmas no silogismo da sentença, ora combatida" (fl. 791). O agravo (fls. 824-836) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido.
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