Decisão · STJ

STJ AREsp 3162514

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário. Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema 972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na indicação contratual de seguradora vinculada. 6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAU UNIBANCO S. A, contra a decisão monocrática de fls. 625-632, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 426, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSOS PARA A CONSUMIDORA. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ESCOLHA DA SEGURADORA QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA À CONTRATANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL PACTUADO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO, RESULTANDO NOS PERCENTUAIS E VALORES AVENÇADOS. OUTROSSIM, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NECESSÁRIA. PRECEDENTES. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 451-453 e 456-461, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 466-478, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão no acórdão quanto à análise da cláusula contratual 5.8.2 que facultaria a apresentação de apólice de seguradora diversa e demonstraria inexistir venda casada, e ii) art. 39, I, do CDC, alegando a licitude da cobrança do seguro de proteção financeira, por ser facultativo e por assegurar liberdade de escolha da seguradora, afastando a configuração de venda casada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 576, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 577-580, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 583-594, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 605, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 625-632, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia; (ii) o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, e (iii) o Tribunal estadual concluiu pela abusividade contratual e alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 637-645, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e postula o afastamento dos óbices sumulares, afirmando, em síntese, que a contratante teve liberdade de celebrar o contrato sem a contratação de seguro de proteção financeira, e, caso optasse, tiveram liberdade de apontar seguradora de sua escolha. Não foi apresentada impugnação (fl. 658, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário. Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema 972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na indicação contratual de seguradora vinculada. 6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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