Decisão · STJ

STJ AREsp 3202119

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LCO INCORPORAÇÃO MODULAR VERSATIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 1.231-1.232). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 964-965): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO 0734467-21.2025.8.07.0000 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 0734930-60.2025.8.07.0000 PARCIALMENTE CONHECIDO E DECLARADO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não apreciada na instância a quo, por configurar supressão de instância. 2. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o autor não apresentar emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá Sentença pondo termo à relação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o prazo para emendar a petição inicial é dilatório e pode, desse modo, ser reduzido ou ampliado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. O pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação deve ser feito quando ainda não houve o transcurso do prazo regular, nos termos do parágrafo único do art. 139 do Código de Processo Civil. 5. Recurso nº 0734467-21.2025.8.07.0000 conhecido e provido. Recurso nº 0734930-60.2025.8.07.0000 parcialmente conhecido e declarado prejudicado. Sem embargos de declaração. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que (fls. 1.240-1.241): .. Havendo pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, a lei dispensa o recorrente do recolhimento do preparo até que o relator se manifeste sobre o pleito. A decisão do relator (ou do Presidente, como no caso) deve seguir um rito obrigatório: primeiro, analisar o pedido de gratuidade; segundo, se o indeferir, obrigatoriamente fixar prazo para que a parte efetue o pagamento. A decisão agravada subverteu completamente essa ordem. Ela não analisou o pedido de gratuidade de justiça, não o indeferiu fundamentadamente e, por consequência, não abriu prazo para o recolhimento do preparo. Pelo contrário, saltou todas essas etapas processuais obrigatórias e aplicou, de plano, a sanção da deserção, como se o pedido de gratuidade jamais tivesse sido formulado e como se o § 7º do artigo 99 do CPC não existisse. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões (fls.1.251-1.252). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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