STJ AREsp 3174968
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ÁREA CONSTRUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEFINIDO NO TÍTULO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, manteve a conversão da obrigação de entregar área construída em perdas e danos sem instaurar fase de liquidação, por constar do título o valor e os critérios de cálculo. 2. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de análise de afronta a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor. Sendo o valor da coisa previamente definido no título e sendo possível aferir o quantum por cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da necessidade de liquidação de sentença e da parametrização do título demandaria o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e HOEPCKE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 129-137). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUPOSTA OFENSA AO PREVISTO NO ART. 816, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (APARTAMENTOS) POR CULPA DO DEVEDOR. VALOR DOS IMÓVEIS EXPRESSOS NO CONTRATO (TÍTULO), ANTES MESMO DA OFERTA DA COISA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. "A obrigação de entregar as unidades de cada demandante se tornou impossível, por fato imputável à própria executada .. e, desse modo, deve mesmo ser convertida em perdas e danos, consistentes nos valores pagos por cada um dos demandantes pela aquisição dos apartamentos. Desse modo, desnecessária a liquidação desses danos, já que os valores estão definidos e correspondem ao quantum despendido por cada um dos autores para a compra da própria unidade" (STJ, AREsp n. 2.199.338, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJEN 19/12/2024). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 65-67). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ foi equivocada. Afirma que não pretende reexame probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, especificamente que o contrato menciona valores de dívida pretérita novada. Além disso, sustenta que a questão jurídica consiste em saber se esse "valor histórico" pode ser legalmente equiparado ao valor das "perdas e danos" para fins de dispensa da liquidação obrigatória do art. 816, parágrafo único, do CPC. Aduz, ainda, que a Súmula n. 83/STJ não deve ser aplicada porque os precedentes citados tratam de hipóteses em que os parâmetros condenatórios estavam integralmente fixados no título e se resolviam por cálculos aritméticos, enquanto, neste caso em debate, há conversão de obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, cujo quantum demanda liquidação para apurar valor de mercado do bem à data do inadimplemento, não se confundindo com o valor nominal do contrato original. Defende violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade e a imperatividade do art. 816, parágrafo único, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta requerendo, dentre outros pedidos, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (fls. 156-162). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ÁREA CONSTRUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEFINIDO NO TÍTULO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, manteve a conversão da obrigação de entregar área construída em perdas e danos sem instaurar fase de liquidação, por constar do título o valor e os critérios de cálculo. 2. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A pretensão de análise de afronta a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor. Sendo o valor da coisa previamente definido no título e sendo possível aferir o quantum por cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão da necessidade de liquidação de sentença e da parametrização do título demandaria o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.