Decisão · STJ

STJ AREsp 3155509

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município Brejo da Madre de Deus desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 306/307, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 318/319) : .. em que pese ser compreensível o sentido que imbuiu o legislador ao estabelecer a regra em comento, importa ressaltar que no caso a sua aplicação como fundamento para impedir o seguimento do agravo em recurso especial outrora interposto constitui flagrante equívoco. Acontece que, no corpo do Agravo em REsp em epígrafe, se rebateu especificamente a suposta violação à Súmula nº 07 do STJ, inclusive em tópico próprio .. Nesse tópico, demonstrou-se que o que se buscava através do apelo extremo era o reconhecimento da ofensa direta às regras disciplinadas nos arts. 373, inciso I e 374, 1.022, incisos II e III e 1.029, § 4º, do CPC e a ausência de aplicação do entendimento consubstanciado no tema 1086 do STJ. .. Ademais, ressaltou-se que o Superior Tribunal de Justiça afirma que, apesar de não admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Isto posto, considerando o que fora exposto, não há que se cogitar a aplicação da Súmula 182 do STJ, motivo pelo qual vem o Agravante requerer o provimento integral ao recurso, para ao final dar-lhe provimento, e, por conseguinte, julgue o recurso especial anteriormente obstado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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