Decisão · STJ

STJ HC 1086616

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-04publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Nulidade probatória afastada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DE SOUZA CARDOSO, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante "foi condenada a uma pena nove anos e quatro meses de reclusão, por violação ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11343/06, razão que motivou a interposição de recurso de apelação, que por sua vez foi julgado improvido, tendo a decisão transitada em julgado em 30.03.2026" (fl. 2). Consoante informado na decisão agravada, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado, à fl. 101. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que busca sanar uma condenação lastreada em provas, em tese, ilegais e acervo probatório remanescente deficiente, que afeta seu direito de locomoção (fl. 173). Alega que inexiste previsão legal que condicione a impetração do habeas corpus ao esgotamento das vias ordinárias para impugnar a decisão. Aduz que "por conta desse constrangimento ilegal suscitado, a Agravante se encontra em regime mias gravoso do que deveria, restando evidenciado o enorme prejuízo suportado por ela" (fl. 174). Assere sobre ausência de análise de tese defensiva, cerceamento de defesa e violação ao art.93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 172. Já o Ministério Público Estadual manifestou ciência, às fls. 178 e 186. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária do STJ. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Nulidade probatória afastada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova, deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com imposição de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a fixação da dosimetria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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