Decisão · STJ

STJ HC 1073293

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADÃO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente em 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 7-13. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando o excesso de prazo para a formação da culpa. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 135-140. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "simples pluralidade de réus e a complexidade do feito não constituem cheque em branco para a manutenção da custódia por prazo indeterminado. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas também não pode ser tolerado em proporções irrazoáveis, independentemente da complexidade da causa" - fl. 147. Declara que "a mera reincidência ou existência de antecedentes não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre os antecedentes e o periculum libertatis no caso concreto" - fl. 150. Aduz, ainda, que "a decisão agravada concluiu, genericamente, que as medidas cautelares diversas são insuficientes "pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". Essa fundamentação é vaga e não satisfaz a exigência do art. 282, § 6.º, do CPP, que exige a demonstração da inadequação ou da insuficiência das medidas alternativas para cada caso concreto" - fl. 151. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.
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