STJ HC 1073293
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADÃO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente em 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 7-13. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente ponderando o excesso de prazo para a formação da culpa. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 135-140. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "simples pluralidade de réus e a complexidade do feito não constituem cheque em branco para a manutenção da custódia por prazo indeterminado. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas também não pode ser tolerado em proporções irrazoáveis, independentemente da complexidade da causa" - fl. 147. Declara que "a mera reincidência ou existência de antecedentes não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre os antecedentes e o periculum libertatis no caso concreto" - fl. 150. Aduz, ainda, que "a decisão agravada concluiu, genericamente, que as medidas cautelares diversas são insuficientes "pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". Essa fundamentação é vaga e não satisfaz a exigência do art. 282, § 6.º, do CPP, que exige a demonstração da inadequação ou da insuficiência das medidas alternativas para cada caso concreto" - fl. 151. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 27/06/2025, em razão de suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais; denúncia recebida em 23/07/2025. 3. Fundamentos da impugnação. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo para formação da culpa, inexistência de contemporaneidade dos motivos e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. Decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus e manutenção da decisão monocrática submetida ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; (iii) saber se os motivos da prisão preventiva atendem ao requisito da contemporaneidade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas e em elementos que indicam suposta integração em organização criminosa com atuação interestadual, inclusive com núcleo financeiro estruturado para dissimulação de capitais, reforçando o periculum libertatis. 8. A reincidência e condenações pretéritas por crimes patrimoniais graves e associação criminosa evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar. 9. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da medida, demonstrados por registros telemáticos, movimentações bancárias e apreensões que revelam atuação atual e continuidade delitiva, não se exigindo mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional. 10. Não se configura excesso de prazo, pois o processo é complexo, com pluralidade de réus, utilização de empresas de fachada e vultosas movimentações financeiras; a marcha processual segue regular e sem desídia do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de razoabilidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.