Decisão · STJ

STJ AREsp 3153617

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente, com incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico de fundamento autônomo como a inexistência de afronta a dispositivo legal e a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Quanto à impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpre à parte agravante demonstrar a argumentação aduzida no recurso especial contém indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria negado vigência a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente das Súmulas n. 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirm ou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente, com incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico de fundamento autônomo como a inexistência de afronta a dispositivo legal e a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Quanto à impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpre à parte agravante demonstrar a argumentação aduzida no recurso especial contém indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria negado vigência a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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