STJ REsp 2260244
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do julgado.2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive sob alegação de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do decidido.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (constituição da mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium), sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o resultado, incabível pela via aclaratória.7. A revisão, em sede especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a constituição da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais óbices.8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 628/629): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa devedora fiduciária contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição da mora, declarou válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regular constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e à inaplicabilidade do art. 422 do Código Civil para descaracterizar a mora, sem violar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a constituição da mora, a validade da notificação extrajudicial e a tese de venire contra factum proprium, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A conclusão do Tribunal estadual de que houve notificação extrajudicial encaminhada à devedora, em 14/03/2025, informando a necessidade de pagamento da parcela inadimplida e das demais subsequentes, de que a mora estava regularmente constituída com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e de que o pagamento parcial posterior não afastou o vencimento antecipado da dívida, decorre da análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, quanto a constituição em mora e da validade da notificação extrajudicial suscitada, bem como à incidência dos óbices sumulares, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 644/648). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do julgado.2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive sob alegação de divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do decidido.5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (constituição da mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium), sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o resultado, incabível pela via aclaratória.7. A revisão, em sede especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a constituição da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais óbices.8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.