STJ AREsp 3186559
CIVILDireito bancário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Dever de informação. Óbices sumulares do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à capitalização mensal de juros expressamente pactuada e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros, prevista em cédula de crédito bancário e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configura violação ao dever de informação e abusividade; e (ii) os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quanto à revisão das cláusulas e à alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; nas cédulas de crédito bancário, a capitalização mensal é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001. 4. O acórdão de origem reconheceu pactuação expressa e informação contratual da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, afastando ilegalidade e abusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A revisão da clareza da cláusula e da própria pactuação exige revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA COSTA, contra a decisão monocrática de fls. 306-313, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 238, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título e afastando a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade da capitalização mensal de juros; (ii) legalidade da cobrança de seguro prestamista; (iii) existência de cláusulas abusivas; (iv) ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação sobre o seguro prestamista é inovação recursal e não pode ser conhecida. A capitalização mensal é válida quando pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. A abusividade contratual não foi demonstrada de forma específica, ônus do Apelante. A cobrança de encargos regulares não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em matéria não arguida na origem. A capitalização mensal de juros é válida se prevista no contrato. A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta. Encargos contratuais regulares não geram dano moral. Nas razões de recurso especial (fls. 247-256, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º, III; art. 6º, III, IV, V e VIII; art. 51, IV, todos da Lei 8.078/90. Sustenta, em síntese: que o acórdão impôs ônus probatório excessivo ao consumidor ao exigir especificação técnica de abusividade e parâmetros de mercado; que houve violação ao dever de informação clara e adequada quanto à capitalização de juros em contrato de adesão; que deve ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contrarrazões apresentadas às fls. 260-264, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 267-269, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-283, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 287-291, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 306-313, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do STJ entende válida, em contratos bancários, a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como tal a cláusula que prevê a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, e (ii) alterar as conclusões do julgado, no que tange à existência de contratação do encargo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 317-327, e-STJ), no qual a parte agravante aduz equívoco na aplicação dos óbices sumulares, porquanto a premissa fundada no fato da existência de cláusula afirmando que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, não cumpre requisito de clareza e informação ao consumidor. Foi apresentada impugnação (fls. 333-340, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito bancário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Dever de informação. Óbices sumulares do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à capitalização mensal de juros expressamente pactuada e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros, prevista em cédula de crédito bancário e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configura violação ao dever de informação e abusividade; e (ii) os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quanto à revisão das cláusulas e à alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; nas cédulas de crédito bancário, a capitalização mensal é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001. 4. O acórdão de origem reconheceu pactuação expressa e informação contratual da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, afastando ilegalidade e abusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A revisão da clareza da cláusula e da própria pactuação exige revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.