Decisão · STJ

STJ HC 1072927

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano, ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas, requerendo o trancamento da ação penal. 3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º, do CPP. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na estreita via, o mérito das investigações e dos indícios colhidos. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240 e § 1º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, RHC 205.692/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO GRIGORIO DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 221-227, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão agravada é equivocada visto que é aferível de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, a flagrante ilegalidade do mandado de busca e apreensão (fl. 234). No mais, reitera que não haviam provas e indícios de autoria, bem como não existia nenhuma contemporaneidade nas informações que pudessem justificar o pedido de busca e apreensão (fl. 238). Reafirma que os elementos relatados são desprovidos de valor probatório para medidas invasivas, inexistindo fundadas razões, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal - CPP, para ser deferida busca e apreensão no domicílio do agravante (fl. 238). Ressalta que todos os elementos indiciários colhidos na fase policial ocorreram após o ingresso no domicílio, desprovidos de decisão judicial idônea, bem como em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal deflagrada (fl. 240). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado para conhecimento e provimento, a fim de que seja concedida a ordem para trancar a Ação Penal n. 1511259-53.2025.8.26.0385, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP (fl. 241). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso próprio. mandado de Busca e apreensão domiciliar. Fundamentação concreta. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano, ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas, requerendo o trancamento da ação penal. 3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º, do CPP. 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na estreita via, o mérito das investigações e dos indícios colhidos. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240 e § 1º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, RHC 205.692/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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