STJ AREsp 3163578
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incid ência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Francisco Rodrigues dos Santos desafiando a decisão de fls. 1.331/1.332, que não conheceu do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 1.363/1.364): .. a atrocidade, a ilegalidade abrupta cometida pelo Agravado Requerido proclamou o direito e Vossa Excelência vai acolher que a postulação tem lógica jurídica e está sobejada por forte embasamento legal, condenado o Requerido no pagamento das verbas aduzidas, isto é, partir dos vencimentos com alcance de 76 (setenta e seis) meses, extensivo às férias, 13º Salários, LICENÇA PREMIO e indenização da verba do PASEP, em valores que descreve às claras na PLANILHA acostada, constituídas as verbas por .. Reitera o Agravante que municiou a inicial com parâmetros precisos e à luz da logicidade, de outra forma seria levada à discussão pelo vazio, silogismo hipotético, sob pena de arquivamento ou discussão do indiscutível. Quanto às provas testemunhais impedidas ou proibidas de oitiva, sem lógica jurídica, impondo o presente Agravo e tudo o mais, são imperativas para consagração da postulação e lógica, por outro lado, indispensáveis para equilíbrio da proporcionalidade de forças, entre Agravante e Agravado, de outra forma ficando à mercê da dedução de ausência de provas da postulação, como é contumaz. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.492). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incid ência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.