STJ AREsp 3204354
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS SUSCITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido pela agravada "Posto de Gasolina dos Eucaliptos" contra "Fox Distribuidora de Petróleo". Após anos de tramitação do processo e várias diligências infrutíferas, a exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e indicou as empresas "SAC - Serviços de Armazenagem de Combustíveis Ltda" e "FRR Administração e Participação Ltda" como integrantes do seu grupo econômico. Decisão recorrida que acolheu o pleito e determinou a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Insurgência da "FRR Administração e Participação Ltda". Nas contrarrazões, a recorrida suscitou prejudicial de coisa julgada, alegando que, no âmbito de outro processo, este Tribunal de Justiça já reconheceu a formação de grupo econômico entre as partes suscitadas e admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da Fox. II. Questões em discussão 2. Inépcia da petição inicial; admissão do pedido de levantamento do véu societário quando já houver penhora no rosto dos autos; existência de coisa julgada; possibilidade, no caso, de responsabilização da agravante FRR pela dívida da executada Fox. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, embora não deduzido em incidente apartado dos autos principais, preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. 4. Interesse processual para o pedido de desconsideração presente. Ainda que a execução estivesse "garantida" por penhora no rosto de outros autos, a exequente desistiu dessa medida executiva. Hipótese albergada pelo art. 775 do CPC. Possibilidade, ademais, de a parte credora buscar meios alternativos e simultâneos para a satisfação do seu direito, sobretudo quando as diligências intentadas anteriormente não surtirem o efeito esperado. 5. Embora esta Corte de Justiça já tenha reconhecido a existência de grupo econômico entre Fox Distribuidora de Petróleo Ltda, SAC - Serviços de Armazenagem de Combustíveis Ltda e FRR Administração e Participação Ltda, não há óbice para que essa discussão seja travada também nestes autos. A formação da coisa julgada material sobre questão incidental depende de prévio e efetivo contraditório. No bojo da execução NPU 0009871- 34.2004.8.16.0021, na qual se reconheceu a responsabilidade patrimonial da FRR por dívidas da Fox, não houve a instauração adequada do debate acerca da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas e nem tampouco a intimação das partes para a produção de provas, o que impede a formação da coisa julgada sobre a questão. 6. Caso concreto em que as empresas suscitadas aparentam compor o mesmo grupo econômico familiar. Provas produzidas nos autos que apontam para a existência de confusão patrimonial entre FRR e a executada Fox. Integralização de capital social mediante a transferência de bens de elevado valor. Posterior cessão das quotas da sociedade (FRR) para os filhos do sócio da devedora (Fox), sem prova de efetiva contraprestação. Evidente intuito de blindagem patrimonial. Insolvência da executada. Possibilidade de atingimento do patrimônio da agravante. Decisão confirmada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Provada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas dele integrantes, admite-se o redirecionamento da execução ao patrimônio da pessoa jurídica beneficiada". ( )" (e-STJ fls. 86/88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 220/228). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 234/263), a parte recorrente alega violação artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput e II, do CPC; 50 do CC; 134, § 4º, e 330, § 1º, I, do CPC; 7º, 133, 134, § 1º, e 926, do CPC; 17, 330, III, 373, I, 485, IV e VI, 775 e 805, do CPC; 492 do CPC; e 356, I, e 374, III, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 273/282). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 283/287), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.