STJ AREsp 3176063
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve impugnação específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos, em violação ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, sendo inviável a decomposição em capítulos autônomos. 5. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 271/272). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 287/295). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve impugnação específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos, em violação ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, sendo inviável a decomposição em capítulos autônomos. 5. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.