STJ AREsp 3154734
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489 do CPC. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas, desacompanhadas de indicação clara e precisa do capítulo apto a superar o óbice, permitem a superação dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que exige o enfrentamento de todos os fundamentos nele articulados, inclusive a ausência de violação ao art. 489 do CPC (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 489 do CPC atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e afastando o provimento do agravo interno. 6. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e decidir recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ, hipótese em que se reforça o ônus de impugnação específica pelo agravante. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conehceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489 do CPC. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e silente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas, desacompanhadas de indicação clara e precisa do capítulo apto a superar o óbice, permitem a superação dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que exige o enfrentamento de todos os fundamentos nele articulados, inclusive a ausência de violação ao art. 489 do CPC (STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 489 do CPC atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e afastando o provimento do agravo interno. 6. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e decidir recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ, hipótese em que se reforça o ônus de impugnação específica pelo agravante. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.