STJ AREsp 3152972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEICO MOCHIDA OKADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: cumprimento de sentença, promovido por ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de SETSUO OKADA e KEICO MOCHIDA OKADA, na qual requer a transferência de valores penhorados e a constrição de bens comuns do casal.