Decisão · STJ

STJ AREsp 3193719

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concre to e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade; para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILA GOUVEA JOAQUIM (LUCILA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, LUCILA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada impugnação requerendo a majoração da verba honorária, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 964-966). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concre to e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade; para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica. 7. Agravo interno não provido.
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