Decisão · STJ

STJ AREsp 3160399

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTINA ERI MIURA FURLANETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ (fls. 407-410). a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 306-311): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA 10.1 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE CARREIA, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, À ADQUIRENTE, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO BEM DESDE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, sustentando que os dispositivos federais indicados foram efetivamente debatidos na origem, ao menos de forma implícita e, em parte, de modo explícito. Afirma que houve prequestionamento do art. 51, IV, do CDC, pela discussão sobre abusividade de cláusula que transfere ao consumidor o pagamento do IPTU antes da imissão na posse; dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, pela análise da responsabilidade civil e do ressarcimento dos valores de IPTU pagos antes da posse; e do art. 344 do CPC, por ter sido expressamente reconhecida a revelia e suas consequências na sentença, com referência direta ao dispositivo legal. Alega, ademais, que o acórdão recorrido enfrentou a tese de abusividade sob a ótica do CDC, concluindo pela ausência de abusividade em razão da previsão contratual expressa, o que caracterizaria prequestionamento da matéria e afastaria o óbice sumular. Sustenta que, após embargos de declaração, houve menção numérica ao art. 51, IV, do CDC, reforçando o prequestionamento. Argumenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial notório quanto à impossibilidade de repasse de despesas como IPTU antes da imissão na posse, o que autorizaria o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, com flexibilização dos requisitos formais para uniformização da interpretação. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 431-442). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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