Decisão · STJ

STJ AREsp 3152470

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. OMISSÃO, SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do §1º do CPC. art. 489, 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ANNA PAULA PALHANO DA SILVA AMARAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS em face da agravante, na qual requer a cobrança do saldo devedor oriundo de limite de cartão de crédito e cheque especial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.292,95 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar constituído título executivo judicial; (ii) rejeitar a revisão dos encargos contratuais.
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