Decisão · STJ

STJ RHC 225704

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Subsidiariedade e proporcionalidade. Medidas cautelares diversas do encarceramento. Fundamentação concreta insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I). 6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011). 7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318, incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, às fls. 147-151, que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Subsidiariedade e proporcionalidade. Medidas cautelares diversas do encarceramento. Fundamentação concreta insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes em operação policial, com apreensão de variadas substâncias e valores, seguida de conversão em preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Primariedade reconhecida. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e pela adequação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva. Decisão monocrática no recurso ordinário substituiu a prisão por medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O agravo regimental foi submetido ao colegiado, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está sustentada em elementos concretos, além da gravidade abstrata e da quantidade de drogas, aptos a demonstrar o periculum libertatis na forma do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se, ausentes argumentos novos no agravo regimental, é possível a reforma da decisão que substituiu a custódia por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a medida extrema (Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inciso I). 6. Em juízo de proporcionalidade e subsidiariedade, deve-se privilegiar medidas cautelares menos gravosas quando suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011). 7. Ausente demonstração da imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II, § 6º; 310, inciso II; 312; 313, inciso I; 316; 318, incisos III e VI; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
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