STJ AREsp 3177619
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a refutação tardia dos fundamentos somente nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência recursal anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, consoante art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes. 8. A refutação dos óbices somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica quanto à ausência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do CPC e de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a refutação tardia dos fundamentos somente nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência recursal anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, consoante art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes. 8. A refutação dos óbices somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido.