Decisão · STJ

STJ AREsp 3142021

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aristophano de Souza desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 641/642, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Verbete n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) em "relação à não incidência da Súmula 7 do STJ, o Agravante expressamente esclareceu que o caso em exame versa apenas sobre questões de direito, como a legitimidade da União Federal e a incompetência do TRF" (fl. 221); e (II) "demonstrou que a legitimidade da União constitui matéria de ordem pública, que não houve efetiva constituição de crédito tributário e que caso algum crédito tributário tivesse sido gerado, ele seria de titularidade do Estado de São Paulo, o que evidencia que o acórdão proferido pelo TRF3 não está em consonância com o entendimento desta Colenda Corte Cidadã" (fl. 222). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 230). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →