Decisão · STJ

STJ REsp 2254582

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 729-746) opostos a acórdão desta relatoria que julgou recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 717-718, grifos originais): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026). 2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida. Descaracterizado o inadimplemento imputado à recorrente, não há falar em danos morais. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio de uso domiciliar à base de canabidiol e para afastar os danos morais. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando que: (i) o juízo embargado desconsideraria a "equiparação funcional entre a cannabis medicinal/canabidiol prescrita ao menor e os antineoplásicos orais. A principal omissão do v. acórdão embargado está na ausência de enfrentamento da tese de equiparação funcional entre a cannabis medicinal/canabidiol prescrita ao menor e os antineoplásicos orais. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece, como regra, a possibilidade de exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar. Todavia, o próprio sistema legal prevê exceções, dentre as quais se destacam os antineoplásicos orais e os medicamentos correlatos. Essa exceção possui significado jurídico relevante: o fato de o medicamento ser administrado em ambiente domiciliar não é, por si só, suficiente para afastar a cobertura obrigatória. Se o critério fosse absoluto, não haveria cobertura para quimioterapia oral" (fls. 731-732), (ii) "o v. acórdão também deixou de enfrentar elemento central dos autos: o menor já havia se submetido às terapias convencionais disponíveis, sem resposta terapêutica adequada, sendo a cannabis medicinal indicada como alternativa necessária diante da falha dos fármacos tradicionais. Essa circunstância altera completamente a moldura jurídica do caso" (fl. 734), (iii) "o v. acórdão também deixou de enfrentar adequadamente a autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de cannabis medicinal. Esse ponto é decisivo, eis que a operadora busca tratar o canabidiol como se fosse produto sem controle sanitário, sem autorização estatal, experimental ou juridicamente irregular. Contudo, os autos demonstram que o menor possui autorização da ANVISA para importação do produto prescrito" (fl. 736), (iv) "o v. acórdão também deixou de enfrentar, com a profundidade necessária, a incidência da Lei nº 14.454/2022, que alterou substancialmente a disciplina do rol da ANS ao inserir os §§12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98. A controvérsia não poderia ter sido solucionada apenas com a afirmação de que o medicamento não consta do rol da ANS. Após a Lei nº 14.454/2022, o rol passou a ser expressamente tratado como referência básica, admitindo cobertura de tratamentos não listados quando observados determinados critérios técnicos" (fl. 738), (v) "o v. acórdão embargado tratou a controvérsia predominantemente sob a ótica contratual e regulatória da saúde suplementar, mas deixou de enfrentar a condição pessoal do embargante: menor impúbere, criança, pessoa com deficiência, autista e epiléptica. Essa condição não é detalhe retórico, é dado jurídico determinante" (fl. 740), (vi) "o v. acórdão embargado invocou precedentes recentes desta Corte no sentido de que medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, não seriam de cobertura obrigatória pela saúde suplementar. Todavia, os autos também contêm precedentes específicos favoráveis ao embargante, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, que não foram enfrentados. O mais relevante é o já mencionado Aglnt no REsp nº 2.058.692/SP, Rei. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024, que analisou situação envolvendo plano de saúde, TEA, canabidiol e autorização da ANVISA, reconhecendo a distinção em relação ao Tema 990" (fl. 741), e (vii) "o v. acórdão afastou a condenação por danos morais como conseqüência do reconhecimento da licitude da negativa. Todavia, caso supridas as omissões apontadas, a conclusão sobre os danos morais também deve ser revista. A negativa de cobertura, no presente caso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Trata-se de recusa de tratamento essencial a criança com TEA e epilepsia, diante de relatório médico fundamentado, autorização da ANVISA, falha de tratamentos convencionais e risco de lesão neurológica irreversível" (fl. 744). Acrescenta que "há contradição lógica interna no acórdão embargado, eis que o julgado parte da premissa de que medicamentos domiciliares não são de cobertura obrigatória, salvo exceções legalmente reconhecidas, como os antineoplásicos orais, medicamentos ministrados em home care e medicamentos previstos no rol da ANS. Ao admitir exceções, o próprio acórdão reconhece que o uso domiciliar não é critério absoluto de exclusão" (fl. 743). Postula o prequestionamento dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, 10, caput, VI, §§ 12 e 13, e 12, I, "c", da Lei n. 9.656/1998, 1º, III, 5º, caput, 6º, 196, 197 e 227 da CF, 4º, 7º, 11 e 14 do ECA, 6º, I, III, IV, VI e VIII, 14, 39, V, 47 e 51, IV, § 1º, do CDC e das Leis n. 12.764/2012 e 13.146/2015. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi apresentada impugnação (fls. 750-764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados.
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