Decisão · STJ

STJ AREsp 3163930

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento de revolvimento do acervo probatório não caracteriza impugnação específica do óbice das Súmula n. 7 do STJ. 4. A indicação de julgados, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 452-453). Nas razões do presente inconformismo, LATAM apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de quaestio iuris sobre correta aplicação do art. 22-3 da Convenção de Montreal e do art. 732 do CC, sem necessidade de revolvimento probatório; e (3) adequada impugnação da Súmula n. 83 do STJ, com demonstração de dissídio mediante cotejo analítico e quadros comparativos (e-STJ, fls. 459-470). Foi apresentada impugnação, com pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fls. 476-483). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento de revolvimento do acervo probatório não caracteriza impugnação específica do óbice das Súmula n. 7 do STJ. 4. A indicação de julgados, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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