STJ AREsp 3158535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO DE GODOI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-358). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 252): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A PARTE QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA EM DOAÇÃO DE IMÓVEL AO RÉU, IMPONDO-SE SUA REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. A SENTENÇA CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM GRATUIDADE CONCEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA; (II) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; (III) INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. IIL RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS, POIS O PROCESSO EXTERNO NÃO BUSCA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4. NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA, POIS O APELANTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. 5. A DOAÇÃO INOFÍCIOSA FOI DEMONSTRADA, EXCEDENDO A METADE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-280). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Não se pode confundir ausência de impugnação com discordância quanto ao conteúdo da impugnação. O fato de o AGRAVANTE não ter reproduzido ips is litteris cada um dos fundamentos da decisão agravada não autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso, especialmente quando a insurgência se revela clara, direcionada e juridicamente fundamentada." (fl. 364). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.