STJ REsp 2255002
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados: (i) na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados; (ii) na natureza infralegal das resoluções da ANS; (iii) na incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e das circunstâncias específicas da contratação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superado tal óbice, o exame da divergência esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto reclamaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório obstativo do conhecimento pela alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão monocrática de fls. 1896-1899, e-STJ, que não conheceu de recurso especial deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O apelo nobre, de sua vez, dirigia-se contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 1842): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, visando a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade de mensalidades após pedido de rescisão. Sentença julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e inexigíveis as mensalidades após 13/05/2024. Determinou-se a comunicação à OAB para apuração de eventual infração ética dos advogados da autora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e a cobrança de mensalidades nesse período; (ii) a determinação de ofício à OAB para apuração de infração ética dos advogados da autora. III. Razões de Decidir. 3. A cláusula de aviso prévio de sessenta dias é nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por impor fidelização sem contrapartida. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 não prevê tal exigência. A determinação de ofício à OAB para apuração de infração ética está dentro da autonomia do magistrado e não gera prejuízo. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de sessenta dias é nula por violar o Código de Defesa do Consumidor. 2. A expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética é válida e não prejudica as partes." Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 1852-1862), a parte insurgente apontou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) a validade e a legitimidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão, tendo a contratante plena ciência por ocasião da pactuação; (b) a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, permanecendo íntegro o respectivo caput, o qual fora replicado no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; (c) o referido caput autoriza expressamente que as condições de rescisão sejam estipuladas contratualmente; (d) a ausência de abusividade e o atendimento ao equilíbrio contratual; e (e) durante o período do aviso prévio, o plano permaneceu ativo, caracterizando-se a efetiva prestação dos serviços. Recurso admitido na origem pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ Fls. 1882-1886). Por decisão monocrática (e-STJ Fls. 1896-1899), não se conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos autônomos: (a) o cerne da controvérsia reside na interpretação dos atos normativos infralegais expedidos pela ANS (Resoluções Normativas nºs 195/2009, 455/2020 e 557/2022), matéria insuscetível de exame na via do recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; e (b) a insurgência pela alínea "c" não atende à exigência de cotejo analítico, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, óbice que se soma ao da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (e-STJ Fls. 1903-1914), a recorrente refuta os fundamentos da decisão hostilizada, reiterando, em síntese: (i) que o acórdão recorrido teria analisado integralmente a matéria infraconstitucional relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, configurando-se o prequestionamento implícito; (ii) que a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito, não atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte; e (iii) que o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA ANS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alegação de validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. A insurgente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a controvérsia recursal comporta conhecimento à luz dos óbices fundados: (i) na ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados; (ii) na natureza infralegal das resoluções da ANS; (iii) na incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) na deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento autônomo da decisão monocrática segundo o qual o exame da matéria demandaria a interpretação de atos normativos infralegais expedidos pela ANS, providência inviável no âmbito de cognição do recurso especial, por não se enquadrarem tais atos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A recorrente também não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a invocação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A análise do alcance da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da evolução normativa das resoluções da ANS e das circunstâncias específicas da contratação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional carece de cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Ainda que superado tal óbice, o exame da divergência esbarraria na Súmula 7/STJ, porquanto reclamaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório obstativo do conhecimento pela alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.