Decisão · STJ

STJ AREsp 3203393

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, pois não houve a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 5. O agravante não enfrentou de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso anteriormente interposto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO CANTO MOURA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1027-1028). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1031-1044), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1059-1074), afirmando a inexistência de elementos aptos a ensejar a alteração do julgado impugnado, requerendo, ainda, a aplicação de multa, ao argumento de possuir o recurso caráter protelatório. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo interno (e-STJ, fl. 1078), vindo os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, pois não houve a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 5. O agravante não enfrentou de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso anteriormente interposto, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →