Decisão · STJ

STJ AREsp 3192446

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 553-554). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 416-417): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anteriormente apresentado em razão da deserção do recurso por ausência de comprovação do devido preparo no ato da interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso, mesmo com alegação de falha no sistema de processamento da guia, configura deserção e justifica o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O preparo recursal deve ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação do preparo no momento adequado implica inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. O recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição deve ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A alegação de falha no sistema de processamento de guias não foi devidamente comprovada nos autos. 5. O relator possui competência para não conhecer de recurso inadmissível, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, mesmo com posterior regularização, configura deserção e justifica o não conhecimento do recurso. 2. Alegações de falha no sistema de processamento de guias devem ser devidamente comprovadas para afastar a deserção recursal. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 558-577). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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