STJ AREsp 3166175
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 7/STJ (litigância de má-fé e arts. 505 e 507 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos dissociados da parte dispositiva. 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 177/178). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 199/207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 7/STJ (litigância de má-fé e arts. 505 e 507 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos dissociados da parte dispositiva. 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.