Decisão · STJ

STJ HC 1073021

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento e efeito cascata. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do chamado efeito cascata no cálculo da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração, também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exigindo-se fundamentação concreta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, § 2º). 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único). 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 4770-4774) interposto por JOAO VITOR DE LIMA MARTINS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 4754-4761). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 4510- 4573). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 24-55). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exasperação da pena-base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias ou, subsidiariamente, fixar a fração de 1/6 para cada vetor; (ii) afastar a causa especial de aumento do artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; (iii) na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) afastar o chamado efeito cascata na terceira fase da dosimetria. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 4754-4761). No regimental (fls. 4770-4774), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para, na terceira fase da dosimetria, aplicar somente uma das causas de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal ou afastar o chamado efeito cascata no cálculo da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento e efeito cascata. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do chamado efeito cascata no cálculo da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração, também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exigindo-se fundamentação concreta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, § 2º). 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único). 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
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