STJ AREsp 3154917
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser admitido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada de inadmissibilidade do recurso especial assentou, como fundamentos, a ausência de afronta a dispositivo legal, a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo um único dispositivo que exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. A parte agravante não combateu, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices indicados nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o decisum. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial - e, por extensão, o agravo interno que o ataca - não é conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que deixa de impugnar, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser admitido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada de inadmissibilidade do recurso especial assentou, como fundamentos, a ausência de afronta a dispositivo legal, a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, constituindo um único dispositivo que exige impugnação de todos os seus fundamentos. 5. A parte agravante não combateu, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices indicados nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o decisum. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial - e, por extensão, o agravo interno que o ataca - não é conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido.