Decisão · STJ

STJ AREsp 3192576

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SHI SERVICOS DE HOSPEDAGENS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 386-387). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 298-299): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SHI Serviços de Hospedagem Industrial Ltda- ME contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Mariana, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Daniel José do Couto, pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 41.214,88, valor correspondente a aluguéis atrasados, contas não pagas e reparação de danos causados ao imóvel, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia da apelante configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar a regularidade da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, à luz da presunção relativa de veracidade das alegações do autor e das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de revelia da apelante se deu de forma adequada, considerando que a contestação apresentada não foi regularizada no prazo fixado judicialmente. Embora oportunizada a juntada do original da peça contestatória, a apelante permaneceu inerte. 4. A negativa de conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra a decisão que decretou a revelia da recorrente, em razão da ausência de peça essencial à formação do instrumento, ocasionou a preclusão consumativa da matéria, obstando nova análise em sede recursal. 5. No mérito, o art. 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvada a análise das provas constantes dos autos. 6. O autor instruiu a inicial com robusto conjunto probatório, incluindo notificações acerca das condições do imóvel, débitos de energia elétrica e IPTU, relatórios de extrato do contribuinte, fotografias e orçamentos de reparação, corroborando os fatos alegados e não impugnados pela apelante, que não produziu provas contrárias. 7. A sentença de procedência fundamenta-se na análise adequada das provas apresentadas, que comprovam as cobranças realizadas, sendo imperativa sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-328). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "1. Não há fundamento autônomo não impugnado, sendo todos enfrentados; 2. As razões recursais guardam perfeita correlação com o acórdão recorrido, inexistindo deficiência de fundamentação; 3. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi indevida, pois houve impugnação direta e específica" (fl. 391). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 400). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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