STJ AREsp 3183355
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou como óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática; o agravo antecedente não impugnou especificamente a ausência de similitude fática. 3. Pretensão de reconhecimento da regularidade formal e de provimento do agravo interno para afastar os óbices e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude fática, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não supera os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a ausência de similitude fática, mantendo-se hígida a inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial). 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não bastam, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo obrigatório ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou como óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática; o agravo antecedente não impugnou especificamente a ausência de similitude fática. 3. Pretensão de reconhecimento da regularidade formal e de provimento do agravo interno para afastar os óbices e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude fática, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não supera os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a ausência de similitude fática, mantendo-se hígida a inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial). 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não bastam, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo obrigatório ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.