Decisão · STJ

STJ HC 1094454

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GABRIEL LOPES DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1041). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena do agravante para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, e fixando o regime inicial fechado, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 1038-1061). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O caso em tela apresenta nulidade absoluta decorrente de invasão de domicílio, matéria de ordem pública que afeta direitos e garantias fundamentais" (fl. 166). Declara que o abandono do veículo e a fuga deram-se em via pública e o ingresso na residência foi um ato autônomo e posterior, carente de justa causa. Afirma que a fuga e o suposto nervosismo não autorizam a medida invasiva. Aduz que não há registro que comprove a voluntariedade do ingresso. Assere que "A ausência de investigações prévias torna a diligência uma autêntica fishing expedition (pescaria probatória)" (fl. 169). Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 164. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado afastado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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