STJ AREsp 3167999
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA DO NASCIMENTO PEREIRA e FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 633/634, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucia do Nascimento Pereira e Fagner Rodrigo Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de Transportes Campo Grande Ltda. em razão de atropelamento que resultou na morte de Aylton Gusmão. Os autores alegam que o falecido era companheiro da primeira apelante e pai de criação do segundo, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença entendeu não comprovadas a união estável e a paternidade socioafetiva, fundamentos essenciais à legitimação ativa, e indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que esta dependeria de prévio reconhecimento judicial da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se os autores comprovaram a existência de união estável e dependência econômica que legitimassem o pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o juízo condicionou expressamente a produção de prova testemunhal à prévia propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável, medida confirmada em sede recursal por agravo de instrumento. Os autores não ajuizaram a ação autônoma determinada, limitando-se a juntar escritura pública de união estável lavrada dez anos antes do óbito, sem outros documentos contemporâneos que demonstrassem a continuidade da relação até o falecimento. A escritura apresentada, desacompanhada de provas de coabitação ou vínculo econômico, é insuficiente para comprovar união estável. A divergência de endereços e a ausência de outros indícios corroboram a ausência de relação atual entre a primeira autora e o falecido. A inexistência de prova da paternidade socioafetiva e da dependência econômica do segundo apelante impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A improcedência da ação não decorre de eventual culpa exclusiva da vítima, mas sim da ausência de demonstração do vínculo jurídico-familiar entre os autores e o falecido, condição indispensável para o acolhimento do pedido de indenização. A responsabilidade objetiva da transportadora não afasta o dever dos autores de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que enfrentaram os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 646/660. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.