Decisão · STJ

STJ AREsp 3148548

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.892-1.895). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fls. 1.686-1.687): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, após mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis dos executados, desde a primeira diligência negativa. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente resta configurada, devido ao decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material sem a efetiva constrição de bens. 4. A suspensão da execução se dá automaticamente na ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 5. A nova redação do artigo 921 do CPC não trouxe mudanças significativas ao entendimento anterior sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período, que é o mesmo da prescrição do direito material vindicado, não bastando, para a interrupção do prazo prescricional, meros atos de impulsão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.056.527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15.03.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000023-62.2000.8.16.0118, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005557-70.2024.8.16.0077, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 15.03.2025; Súmula nº 150/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.731-1.735). No recurso especial (fls. 1.748-1.763), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial quanto ao art. 921 §§ 1º e 4º, do CPC (com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021), argumentando que "para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento desta Corte Superior, conforme se vê no Acórdão paradigma, o processo deveria ter ficado suspenso, de forma ininterrupta, por ausência de bens penhoráveis e inércia do credor, por tempo superior ao do prazo prescricional, o que não ocorreu in casu, já que no próprio teor do acórdão recorrido é possível averiguar que o Recorrente peticionou requerendo diligências nos autos, ainda que sem êxito, de forma a afastar a arguição de inércia, bem como de paralisação da demanda por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (fl. 1.762). O agravo (fls. 1.905-1.912) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls.1.923-1.927). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.
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